A compensação de banco de horas segue regras específicas para que nem a empresa nem o colaborador saiam prejudicados.
Mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe um novo capítulo para essa discussão: a exigência de transparência no saldo, sob pena de invalidar todo o regime de compensação adotado pela empresa.
Entre as mudanças da reforma trabalhista que mais agradaram aos empresários está a facilidade de fazer a compensação de banco de horas sem burocracia.
Além de proporcionar economia dentro das organizações, esse recurso também permite uma gestão de equipes estratégica.
Só que a flexibilidade trazida pela lei não dispensa cuidado técnico.
Um precedente do TST reforçou que não basta ter um banco de horas: se o colaborador não consegue consultar seu próprio saldo a qualquer momento, o sistema inteiro pode ser considerado inválido, com a empresa condenada a pagar as horas extras como se a compensação nunca tivesse existido.
Quer saber como organizar a compensação de banco de horas na sua empresa e evitar cair no mesmo erro que já gerou condenação na Justiça do Trabalho? Siga com a leitura.
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O que é compensação de horas?
A compensação de horas trabalhadas é bastante adotada por várias empresas, principalmente em feriados.
Nessas situações, é comum que em algumas companhias os funcionários trabalhem por um período maior em um determinado dia, para que essas horas sejam suprimidas em outro dia após o feriado.
O acordo de compensação é usado em datas esporádicas e não em todos os dias.
Dessa forma, esse período no qual o funcionário permanece mais tempo em serviço não gera um volume grande de horas extras.
Porém, é necessário ter cautela, para que essa compensação ocorra, ela deve seguir uma série de regras e acordos firmados entre a empresa e o colaborador.
Além disso, é necessário entender quais as diferenças entre ela e o banco de horas, e o que a legislação diz sobre essa prática, principalmente após as mudanças feitas pela Reforma Trabalhista.
Caso a organização não siga as regras estabelecidas para o uso da compensação de horas, ela pode sofrer algumas penalidades que trarão sérios prejuízos econômicos.
⭐ Leia também: Controle de ponto com aplicativo de reconhecimento facial: como funciona?
O que diz a legislação sobre a compensação?
Antes de entrarmos propriamente no texto sobre a compensação, precisamos falar um pouco sobre a jornada de trabalho.
De acordo com o art. 58 da CLT, a jornada de trabalho dos funcionários é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que esse limite não pode ser ultrapassado desde que seja estabelecido no contrato de trabalho.
O acordo de compensação de horas é comumente usado por empresas atuam em escala de trabalho 12×36. Nesse caso, o trabalhador trabalha por 12 horas de trabalho e tem 36 horas de descanso.
Como ela ocorre: quando um funcionário trabalha algumas horas a mais em um determinado dia, esse tempo excedente será suprimido em outro dia, sem que essas horas sejam consideradas como horas extras.
Normalmente, a compensação é mais vista em situações que visam reduzir ou suprimir algum dia de trabalho.
Podemos usar como exemplo uma segunda-feira que antecede um feriado na terça-feira, ou em uma sexta após feriado na quinta, ou, ainda, em feriados como carnaval, quarta-feira de cinzas etc.
As empresas que optam por adotar a política de compensação precisam seguir algumas regras específicas de acordo com o que é estabelecido em lei. Vamos falar mais sobre isso à frente.
O que mudou com a Reforma Trabalhista?
Com a Reforma Trabalhista de 2017, importantes alterações foram realizadas quanto às relações trabalhistas.
A maioria dessas mudanças acabou atingindo, igualmente, a compensação do banco de horas.
Após a Lei 13.467/2017 entrar em vigor, em novembro de 2017, a compensação e o banco de horas passaram a ser regulamentados. Veja o que dizem as previsões:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Dessa forma, diversas alterações foram consolidadas, principalmente em relação a:
- Diferença entre o banco de horas e o acordo de compensação;
- Forma de acordo entre as partes;
- Tempo de duração do acúmulo de horas para fins de compensação;
- Formas de invalidar o referido regime.
Quais as diferenças entre compensação e banco de horas?
Vamos tentar entender o que diferencia a compensação de horas e o emprego do banco de horas.
Esse modelo também pode ser visto como uma forma de compensar as horas adicionais à jornada de trabalho. Além disso, o banco de horas apresenta benefícios para toda as partes.
Como ele é um regime compensatório, o funcionário consegue liquidar as horas trabalhadas a mais diminuindo o seu dia de trabalho quando for mais conveniente.
De maneira prática, funciona assim: sempre que o trabalhador precisar ficar alguns minutos a mais no trabalho, esse tempo vai sendo acumulado em um sistema de banco de horas.
Esse sistema vai somar tanto as horas positivas, como é o caso do exemplo, como as horas negativas — no caso de o funcionário precisar sair mais cedo algum dia por motivos pessoais.
Assim, a principal diferença entre o banco de horas e a compensação é o acordo firmado entre o colaborador e o empregador.
Esse, por sua vez, deve ser formalizado no contrato de trabalho, podendo ser individual ou coletivo e dentro das limitações determinadas pelo sindicato.
Como vimos, o banco de horas é empregado em situações atípicas, quando o colaborador precisa compensar as horas a mais ou a menos, e é mais benéfico do que o sistema de horas extras.
É possível compensar os feriados durante a semana?
Várias empresas têm escalas nos finais de semana e por isso pedem que seus funcionários trabalhem aos sábados por um período geralmente de 4 horas.
Nesses casos, as 4 horas são distribuídas durante a semana, e o colaborador fica dispensado de trabalhar no final de semana.
Mas, e quando existe um feriado no sábado, como fica essa compensação? Bom, nesse caso, se seus colaboradores continuarem compensando as 4 horas na semana, esse período terá que ser pago como horas extras.
Contudo, caso a empresa adote o sistema de compensação de horas, ela pode manter a jornada de 44 horas semanais e permitir que o funcionário saia mais cedo em algum outro dia em função desse período a mais que ficará em serviço.
Dessa forma, a organização fica isenta de pagar as horas extras e ainda atua dentro da determinação legal.
Vale lembrar, ainda, que essas horas podem ser compensadas em qualquer dia durante o período de um mês, e não somente durante a semana seguinte como era previsto antes da Reforma Trabalhista.
Por fim, as empresas precisam ter um cuidado: nenhum funcionário poderá trabalhar mais do que 10 horas por dia.
Como fazer o controle de horas da equipe?
Segundo o Mapa do RH & DP 2026, uma pequisa realizada pela Sólides, 93% das empresas já usam algum software de RH ou DP, mas apenas 43% utilizam essas ferramentas para todos ou a maioria dos processos.
O controle de horas é justamente um dos pontos em que essa lacuna pesa: muitas empresas ainda dependem de métodos manuais, mesmo tendo acesso à tecnologia.
Para que ninguém seja prejudicado no momento de fazer a compensação do banco de horas, é fundamental ter um sistema confiável para calcular a folha de ponto.
O ideal é automatizar o banco de horas, para que não ocorram erros e para que o gestor, e também o colaborador, possam visualizar o saldo a qualquer momento.
Como o próximo tópico deste artigo mostra, essa visibilidade deixou de ser apenas uma boa prática e passou a ser um requisito de validade jurídica.
Existem diferentes formas de registrar a jornada de trabalho, desde as mais tradicionais até as automatizadas. Confira as principais.
Livro de ponto
O livro de ponto é o método mais tradicional de registro da jornada de trabalho. Nele, o colaborador preenche o horário de entrada e saída e assina todas as entradas para validá-las legalmente.
Essa é uma forma de controle inviável para empresas com muitos colaboradores.
Um dos principais motivos do abandono desse método foi a possibilidade de fraudes: no caso de rasuras ou qualquer indício de adulteração, o documento perde a validade legal, deixando empresa e colaborador sem respaldo.
Planilha de controle de ponto
A planilha de controle de ponto nada mais é que um livro de ponto digital.
Utiliza um sistema informatizado, como Excel ou programa similar, mas ainda é considerado uma forma de controle manual, já que os dados de entrada e saída precisam ser inseridos à mão. Isso mantém o risco de fraude e de erro humano.
Como vantagem frente ao livro de ponto físico, é bem mais simples compartilhar essas informações, por exemplo, para o fechamento da folha de pagamento pelo financeiro.
Sistemas automatizados de controle de ponto (relógio de ponto e aplicativos)
Dois sistemas automatizados dominam o mercado hoje:
- Relógio de ponto biométrico: aquele equipamento na entrada da empresa, em que o colaborador registra o horário com a impressão digital. Trouxe segurança contra fraudes e passou a permitir a emissão de arquivos digitais, como o espelho de ponto.
- Aplicativos de controle de ponto: ampliam a mesma lógica de segurança para qualquer lugar. Permitem registrar o ponto pelo smartphone ou computador, com o fluxo de informações disponível em tempo real tanto para a empresa quanto para o colaborador, incluindo o controle das horas trabalhadas em regime de home office.
É justamente essa visibilidade em tempo real, e não apenas a automação em si, que separa um sistema de controle de ponto válido de um banco de horas vulnerável a questionamento judicial. É o que mostra o caso a seguir.
⭐ Vale a leitura: Controle de ponto no home office: aprenda a monitorar a jornada dos colaboradores
Banco de horas sem controle de saldo: o que decidiu o TST?
A gestão de horas extras é uma das principais causas de processos trabalhistas no Brasil.
Em um julgamento que se tornou referência sobre o tema, o TST decidiu que um banco de horas sem controle de saldo acessível ao colaborador é inválido, mesmo quando amparado por norma coletiva.
O caso Dell: a acusação e a defesa apresentada
O caso envolveu uma analista de processamento e a Dell Computadores do Brasil Ltda., na filial de Eldorado do Sul, no Rio Grande do Sul.
A profissional, que trabalhou na empresa entre 2010 e 2015, cobrou na Justiça o pagamento de diversas parcelas de horas extras sob o argumento de que não tinha acesso à informação sobre o seu próprio banco de horas, ou seja, não conseguia conferir em tempo real se havia crédito ou débito acumulado.
Em sua defesa, a Dell alegou que havia um sistema de compensação organizado conforme a norma coletiva vigente, que previa o pagamento a cada três meses.
A alegação já esbarrava no art. 459 da CLT, que determina pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente. Mesmo assim, a aderência à norma coletiva chegou a ser reconhecida pela corte.
A decisão, no entanto, girou em torno de outro ponto: o sistema utilizado pela Dell não permitia que a própria colaboradora consultasse seu saldo de horas, deixando-a sempre às escuras sobre a própria situação.
A determinação do TST e o que isso significa para outras empresas
Após a análise do caso, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou precedentes em que o TST já havia reconhecido a invalidade do banco de horas sem controle de saldo.
Por decisão unânime, a 8ª Turma determinou que a falta de transparência na gestão do banco de horas impede a verificação do cumprimento das obrigações da empresa, esteja ela prevista em norma coletiva ou apenas na CLT.
Com isso, a Dell foi condenada a pagar as horas extras cobradas pela trabalhadora, apesar da previsão em norma coletiva.
O TST não invalidou o banco de horas como regime de compensação. A determinação é mais específica: qualquer empresa que adote esse sistema precisa garantir que os colaboradores acompanhem o crédito ou débito de horas sem empecilhos.
A ausência dessa transparência pode resultar em processos trabalhistas, penalidades que vão além do pagamento de multa e desgaste na marca empregadora, afastando talentos que pesquisam a reputação da empresa antes de aceitar uma proposta.
Conforme determina a legislação trabalhista, existem duas formas para que o trabalhador possa compensar as horas extras com folgas: a compensação de jornada e o banco de horas.
Banco de horas
O banco de horas é um regime bem flexível e permite que a compensação do trabalho extraordinário seja feita em um período maior de tempo.
Como vimos, as regras para esse regime sofreram algumas alterações com a Reforma Trabalhista.
Antes, ele só poderia ser instituído por acordo ou convenção coletiva de trabalho, e as horas extras deveriam ser compensadas em, no máximo, um ano. Agora, existem mais possibilidades.
Além do banco de horas firmado por norma coletiva, também é possível instituí-lo por acordo individual escrito entre empregado e empregador.
Nesses casos, as horas extras trabalhadas deverão ser compensadas em, no máximo, seis meses.
Compensação de jornada
A compensação de jornada é um acordo feito entre empregado e empregador para que as horas extras sejam compensadas com folgas no mesmo mês.
A Reforma Trabalhista regulamentou esse regime, definindo que é permitida a compensação de jornada estabelecida por acordo individual entre empregador e empregado.
Esse acordo pode acontecer por escrito ou de forma tácita — quando as atitudes das partes deixam claro que houve o acordo.
A Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também aborda o assunto, deixando claro que a habitualidade das horas extras descaracteriza esse acordo de compensação e que ele não será considerado válido caso exista norma coletiva em sentido contrário.
Os acordos de compensação também podem ser feitos para evitar o trabalho em determinados dias, como acontece com a jornada inglesa — quando o colaborador trabalha um período a mais todos os dias e folga no sábado.
Vamos explicar o que é essa jornada inglesa e como ela funciona no próximo tópico. Acompanhe!
Quais são os tipos de compensação de horas?
Empresas que adotam um regime de compensação precisam ter atenção ao modelo que será escolhido.
Existem duas modalidades mais comuns: o modelo inglês e o espanhol. Cada um deles tem características bem específicas, por isso precisamos entender como eles funcionam.
Semana espanhola
A semana espanhola permite que o trabalhador atue por 48 horas em uma única semana, desde que, na semana seguinte, ele trabalhe por apenas 40 horas.
Esse modelo está em acordo com as determinações do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Veja abaixo o que o órgão diz sobre esse acordo:
“É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
Além disso, esse sistema exige uma participação ativa do sindicato dos trabalhadores para que seja implementado devidamente.
Semana inglesa
Esse sistema implica em acrescentar algumas horas de trabalho em determinados dias da semana para descontar em outros dias da mesma semana.
A semana inglesa é muito usada por empresas que desejam suprimir o trabalho em dias de sábado, por exemplo.
Essa modalidade permite que o colaborador trabalhe alguns minutos a mais no dia ou mesmo duas horas excedentes, desde que isso seja acordado previamente entre as partes.
O emprego mais comum desse sistema é adicionar 48 minutos de trabalho todos os dias, somando, assim, 8 horas e 48 minutos de trabalho de segunda a sexta-feira. Ou, ainda uma hora a mais por dia de segunda a quinta.
Contudo, cada contratante pode determinar o horário da forma que achar melhor, bastando apenas respeitar o limite máximo de 2 horas diárias.
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Por que planejar a compensação de banco de horas?
Ao adotar o banco de horas automatizado, fica mais fácil planejar a escala de trabalho da equipe.
O motivo é que, ao visualizar o saldo de horas em tempo real, o gestor consegue remanejar os funcionários ao longo do mês, para que no final estejam com bancos de horas semelhantes.
Sem essa facilidade, é possível que um funcionário trabalhe muito mais do que outro, tornando a divisão das tarefas desigual.
Além disso, acompanhar diariamente os horários da equipe é uma maneira de obter indicadores do desempenho de cada um.
Isso permite otimizar processos internos, rever o horário de funcionamento da empresa e providenciar trocas e substituições com rapidez.
Em estabelecimentos com grande demanda em dias da semana específicos, como restaurantes, por exemplo, é ainda mais importante planejar a compensação do banco de horas com antecedência.
Sem planejamento, é fácil perder-se no controle de ponto e ter funcionários com uma quantidade muito alta de horas extras e dificuldade para compensação futura.
Existe um prazo máximo para a compensação de banco de horas?
Sim, as horas extras têm o prazo máximo de um ano para serem compensadas pelo funcionário.
Ao final desse prazo, devem ser adicionadas na hora de calcular a folha de pagamento, seja para remuneração adicional ou para desconto, no caso do banco de horas negativas.
Há empresas nas quais o prazo é menor, mas deve existir um acordo individual sobre o assunto. Nesses casos, o prazo pode ser de um mês ou de 6 meses.
Todos os funcionários podem fazer compensação de banco de horas?
A compensação de banco de horas é prevista na convenção coletiva de trabalho da organização ou acordada individualmente com os colaboradores.
Embora a legislação permita o acordo tácito (não formalmente expresso), o ideal é documentar o consentimento do funcionário, prevenindo-se contra possíveis problemas trabalhistas.
Quem ocupa um cargo de confiança não tem a necessidade de fazer a compensação do banco de horas.
Entende-se que os cargos de confiança não têm horários rígidos, tendo autonomia para definir sua rotina.
Entretanto, para ser considerado um “cargo de confiança” não basta ter o título, é preciso também ter uma gratificação de 40% sobre o salário, registrada na carteira de trabalho.
Limite de horas extras
Mesmo diante dos acordos de compensação ou banco de horas, o empregado não poderá trabalhar mais de 10 horas por dia.
Além disso, segundo a CLT, os empregados não podem prestar mais de 2 horas extras diárias.
Caso esse limite seja ultrapassado, o trabalhador deverá receber a remuneração referente ao adicional de horas extras no seu salário, mesmo que o período tenha sido compensado.
Na compensação de jornada, quando não for observada a jornada máxima semanal do empregado (44 horas normalmente), também serão devidos os adicionais de horas extras.
Pagamento das horas não compensadas
Nas hipóteses de rescisão contratual e término do período de compensação de jornada ou do banco de horas sem que as horas tenham sido compensadas, os empregados têm direito a receber o pagamento devido.
Nesses casos, o cálculo do valor da hora será feito sobre a remuneração vigente no mês do pagamento ou da rescisão, acrescidas do adicional de hora extra.
Há acréscimo de salário nesse caso?
O sistema de compensação de horas não propõe aumento no salário do trabalhador de forma alguma.
Isso ocorre porque esse acordo já é preestabelecido entre o funcionário e a empresa contratante por meio de um acordo coletivo ou individual.
Assim, como o tempo excedente que o profissional trabalhar em um dia será compensado em outro, isso não configura o pagamento de hora extra.
Contudo, caso o colaborador fique em serviço por mais tempo do que foi estipulado, a empresa deverá pagar esse tempo como hora extra.
De acordo com o art. 7° da CLT, o trabalhador deve receber no mínimo 50% a mais pela hora excedente. Ou seja, a empresa deve pagar o valor da hora normal e acrescentar 50% para o pagamento de hora extra.
Para fazer o pagamento correto dessas horas excedentes, a empresa precisa contar com um bom sistema de controle de horas. Sabe por quê?
As horas extras ocupam uma das primeiras posições em relação a causas que geraram processos trabalhistas. E isso ocorre porque muitas instituições não possuem uma boa organização e registro dessas horas.
Contando com um sistema de controle de jornada, a empresa não passará por esse problema.
Os aplicativos de ponto permitem que os funcionários registrem seus horários de entrada, pausa e saída, tudo em tempo real e de maneira fácil, por meio do smartphone do próprio colaborador.
O sistema de registo de ponto online garante que os dados coletados sejam fidedignos e não dá abertura para fraudes nos registros.
Isso resguarda a empresa quanto a processos trabalhistas e fornece mais segurança aos colaboradores.
As informações dos funcionários são acompanhadas em tempo real por eles e pelos gestores, de modo que todos tenham acesso a informações como a quantidade de horas extras, os funcionários que estão atrasados, quantos colaboradores faltaram e muito mais.
Quer facilitar a compensação de banco de horas? Experimente o Sólides Ponto e confira as facilidades do ponto digital!
Dúvidas frequentes sobre banco de horas sem controle de saldo e compensação
Um banco de horas é considerado inválido quando o sistema não permite que os colaboradores consultem o próprio saldo, impossibilitando a verificação do cumprimento das obrigações da empresa. Foi exatamente esse o entendimento da 8ª Turma do TST no caso envolvendo a Dell.
Existem critérios técnicos e critérios de transparência. No campo técnico, o sistema deve seguir a Portaria 671, que regulamenta os requisitos de segurança e integridade dos dados de ponto eletrônico. No campo da transparência, o colaborador precisa conseguir consultar o próprio saldo a qualquer momento, sem depender do RH ou do DP para isso.
Não. A decisão não invalida o banco de horas em si, apenas exige que o controle de saldo seja acessível ao colaborador. Empresas que mantêm essa transparência continuam com o regime plenamente válido.
A compensação de jornada resolve as horas extras dentro do mesmo mês. O banco de horas permite prazos mais longos, de até seis meses quando pactuado por acordo individual, ou até um ano quando previsto em norma coletiva.
O caminho mais seguro é verificar se a solução atende à Portaria 671 e se o colaborador tem acesso direto ao próprio saldo de horas, via aplicativo ou portal, sem precisar solicitar essa informação ao DP.
Artigo originalmente publicado por Vanessa Soares em
2026-09-18 10:17:00 no site
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Fonte: solides.com.br
A compensação de banco de horas segue regras específicas para que nem a empresa nem o colaborador saiam prejudicados.
Mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe um novo capítulo para essa discussão: a exigência de transparência no saldo, sob pena de invalidar todo o regime de compensação adotado pela empresa.
Entre as mudanças da reforma trabalhista que mais agradaram aos empresários está a facilidade de fazer a compensação de banco de horas sem burocracia.
Além de proporcionar economia dentro das organizações, esse recurso também permite uma gestão de equipes estratégica.
Só que a flexibilidade trazida pela lei não dispensa cuidado técnico.
Um precedente do TST reforçou que não basta ter um banco de horas: se o colaborador não consegue consultar seu próprio saldo a qualquer momento, o sistema inteiro pode ser considerado inválido, com a empresa condenada a pagar as horas extras como se a compensação nunca tivesse existido.
Quer saber como organizar a compensação de banco de horas na sua empresa e evitar cair no mesmo erro que já gerou condenação na Justiça do Trabalho? Siga com a leitura.
Planilha Gratuita de Controle de Ponto
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O que é compensação de horas?
A compensação de horas trabalhadas é bastante adotada por várias empresas, principalmente em feriados.
Nessas situações, é comum que em algumas companhias os funcionários trabalhem por um período maior em um determinado dia, para que essas horas sejam suprimidas em outro dia após o feriado.
O acordo de compensação é usado em datas esporádicas e não em todos os dias.
Dessa forma, esse período no qual o funcionário permanece mais tempo em serviço não gera um volume grande de horas extras.
Porém, é necessário ter cautela, para que essa compensação ocorra, ela deve seguir uma série de regras e acordos firmados entre a empresa e o colaborador.
Além disso, é necessário entender quais as diferenças entre ela e o banco de horas, e o que a legislação diz sobre essa prática, principalmente após as mudanças feitas pela Reforma Trabalhista.
Caso a organização não siga as regras estabelecidas para o uso da compensação de horas, ela pode sofrer algumas penalidades que trarão sérios prejuízos econômicos.
⭐ Leia também: Controle de ponto com aplicativo de reconhecimento facial: como funciona?
O que diz a legislação sobre a compensação?
Antes de entrarmos propriamente no texto sobre a compensação, precisamos falar um pouco sobre a jornada de trabalho.
De acordo com o art. 58 da CLT, a jornada de trabalho dos funcionários é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que esse limite não pode ser ultrapassado desde que seja estabelecido no contrato de trabalho.
O acordo de compensação de horas é comumente usado por empresas atuam em escala de trabalho 12×36. Nesse caso, o trabalhador trabalha por 12 horas de trabalho e tem 36 horas de descanso.
Como ela ocorre: quando um funcionário trabalha algumas horas a mais em um determinado dia, esse tempo excedente será suprimido em outro dia, sem que essas horas sejam consideradas como horas extras.
Normalmente, a compensação é mais vista em situações que visam reduzir ou suprimir algum dia de trabalho.
Podemos usar como exemplo uma segunda-feira que antecede um feriado na terça-feira, ou em uma sexta após feriado na quinta, ou, ainda, em feriados como carnaval, quarta-feira de cinzas etc.
As empresas que optam por adotar a política de compensação precisam seguir algumas regras específicas de acordo com o que é estabelecido em lei. Vamos falar mais sobre isso à frente.
O que mudou com a Reforma Trabalhista?
Com a Reforma Trabalhista de 2017, importantes alterações foram realizadas quanto às relações trabalhistas.
A maioria dessas mudanças acabou atingindo, igualmente, a compensação do banco de horas.
Após a Lei 13.467/2017 entrar em vigor, em novembro de 2017, a compensação e o banco de horas passaram a ser regulamentados. Veja o que dizem as previsões:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Dessa forma, diversas alterações foram consolidadas, principalmente em relação a:
- Diferença entre o banco de horas e o acordo de compensação;
- Forma de acordo entre as partes;
- Tempo de duração do acúmulo de horas para fins de compensação;
- Formas de invalidar o referido regime.
Quais as diferenças entre compensação e banco de horas?
Vamos tentar entender o que diferencia a compensação de horas e o emprego do banco de horas.
Esse modelo também pode ser visto como uma forma de compensar as horas adicionais à jornada de trabalho. Além disso, o banco de horas apresenta benefícios para toda as partes.
Como ele é um regime compensatório, o funcionário consegue liquidar as horas trabalhadas a mais diminuindo o seu dia de trabalho quando for mais conveniente.
De maneira prática, funciona assim: sempre que o trabalhador precisar ficar alguns minutos a mais no trabalho, esse tempo vai sendo acumulado em um sistema de banco de horas.
Esse sistema vai somar tanto as horas positivas, como é o caso do exemplo, como as horas negativas — no caso de o funcionário precisar sair mais cedo algum dia por motivos pessoais.
Assim, a principal diferença entre o banco de horas e a compensação é o acordo firmado entre o colaborador e o empregador.
Esse, por sua vez, deve ser formalizado no contrato de trabalho, podendo ser individual ou coletivo e dentro das limitações determinadas pelo sindicato.
Como vimos, o banco de horas é empregado em situações atípicas, quando o colaborador precisa compensar as horas a mais ou a menos, e é mais benéfico do que o sistema de horas extras.
É possível compensar os feriados durante a semana?
Várias empresas têm escalas nos finais de semana e por isso pedem que seus funcionários trabalhem aos sábados por um período geralmente de 4 horas.
Nesses casos, as 4 horas são distribuídas durante a semana, e o colaborador fica dispensado de trabalhar no final de semana.
Mas, e quando existe um feriado no sábado, como fica essa compensação? Bom, nesse caso, se seus colaboradores continuarem compensando as 4 horas na semana, esse período terá que ser pago como horas extras.
Contudo, caso a empresa adote o sistema de compensação de horas, ela pode manter a jornada de 44 horas semanais e permitir que o funcionário saia mais cedo em algum outro dia em função desse período a mais que ficará em serviço.
Dessa forma, a organização fica isenta de pagar as horas extras e ainda atua dentro da determinação legal.
Vale lembrar, ainda, que essas horas podem ser compensadas em qualquer dia durante o período de um mês, e não somente durante a semana seguinte como era previsto antes da Reforma Trabalhista.
Por fim, as empresas precisam ter um cuidado: nenhum funcionário poderá trabalhar mais do que 10 horas por dia.
Como fazer o controle de horas da equipe?
Segundo o Mapa do RH & DP 2026, uma pequisa realizada pela Sólides, 93% das empresas já usam algum software de RH ou DP, mas apenas 43% utilizam essas ferramentas para todos ou a maioria dos processos.
O controle de horas é justamente um dos pontos em que essa lacuna pesa: muitas empresas ainda dependem de métodos manuais, mesmo tendo acesso à tecnologia.
Para que ninguém seja prejudicado no momento de fazer a compensação do banco de horas, é fundamental ter um sistema confiável para calcular a folha de ponto.
O ideal é automatizar o banco de horas, para que não ocorram erros e para que o gestor, e também o colaborador, possam visualizar o saldo a qualquer momento.
Como o próximo tópico deste artigo mostra, essa visibilidade deixou de ser apenas uma boa prática e passou a ser um requisito de validade jurídica.
Existem diferentes formas de registrar a jornada de trabalho, desde as mais tradicionais até as automatizadas. Confira as principais.
Livro de ponto
O livro de ponto é o método mais tradicional de registro da jornada de trabalho. Nele, o colaborador preenche o horário de entrada e saída e assina todas as entradas para validá-las legalmente.
Essa é uma forma de controle inviável para empresas com muitos colaboradores.
Um dos principais motivos do abandono desse método foi a possibilidade de fraudes: no caso de rasuras ou qualquer indício de adulteração, o documento perde a validade legal, deixando empresa e colaborador sem respaldo.
Planilha de controle de ponto
A planilha de controle de ponto nada mais é que um livro de ponto digital.
Utiliza um sistema informatizado, como Excel ou programa similar, mas ainda é considerado uma forma de controle manual, já que os dados de entrada e saída precisam ser inseridos à mão. Isso mantém o risco de fraude e de erro humano.
Como vantagem frente ao livro de ponto físico, é bem mais simples compartilhar essas informações, por exemplo, para o fechamento da folha de pagamento pelo financeiro.
Sistemas automatizados de controle de ponto (relógio de ponto e aplicativos)
Dois sistemas automatizados dominam o mercado hoje:
- Relógio de ponto biométrico: aquele equipamento na entrada da empresa, em que o colaborador registra o horário com a impressão digital. Trouxe segurança contra fraudes e passou a permitir a emissão de arquivos digitais, como o espelho de ponto.
- Aplicativos de controle de ponto: ampliam a mesma lógica de segurança para qualquer lugar. Permitem registrar o ponto pelo smartphone ou computador, com o fluxo de informações disponível em tempo real tanto para a empresa quanto para o colaborador, incluindo o controle das horas trabalhadas em regime de home office.
É justamente essa visibilidade em tempo real, e não apenas a automação em si, que separa um sistema de controle de ponto válido de um banco de horas vulnerável a questionamento judicial. É o que mostra o caso a seguir.
⭐ Vale a leitura: Controle de ponto no home office: aprenda a monitorar a jornada dos colaboradores
Banco de horas sem controle de saldo: o que decidiu o TST?
A gestão de horas extras é uma das principais causas de processos trabalhistas no Brasil.
Em um julgamento que se tornou referência sobre o tema, o TST decidiu que um banco de horas sem controle de saldo acessível ao colaborador é inválido, mesmo quando amparado por norma coletiva.
O caso Dell: a acusação e a defesa apresentada
O caso envolveu uma analista de processamento e a Dell Computadores do Brasil Ltda., na filial de Eldorado do Sul, no Rio Grande do Sul.
A profissional, que trabalhou na empresa entre 2010 e 2015, cobrou na Justiça o pagamento de diversas parcelas de horas extras sob o argumento de que não tinha acesso à informação sobre o seu próprio banco de horas, ou seja, não conseguia conferir em tempo real se havia crédito ou débito acumulado.
Em sua defesa, a Dell alegou que havia um sistema de compensação organizado conforme a norma coletiva vigente, que previa o pagamento a cada três meses.
A alegação já esbarrava no art. 459 da CLT, que determina pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente. Mesmo assim, a aderência à norma coletiva chegou a ser reconhecida pela corte.
A decisão, no entanto, girou em torno de outro ponto: o sistema utilizado pela Dell não permitia que a própria colaboradora consultasse seu saldo de horas, deixando-a sempre às escuras sobre a própria situação.
A determinação do TST e o que isso significa para outras empresas
Após a análise do caso, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou precedentes em que o TST já havia reconhecido a invalidade do banco de horas sem controle de saldo.
Por decisão unânime, a 8ª Turma determinou que a falta de transparência na gestão do banco de horas impede a verificação do cumprimento das obrigações da empresa, esteja ela prevista em norma coletiva ou apenas na CLT.
Com isso, a Dell foi condenada a pagar as horas extras cobradas pela trabalhadora, apesar da previsão em norma coletiva.
O TST não invalidou o banco de horas como regime de compensação. A determinação é mais específica: qualquer empresa que adote esse sistema precisa garantir que os colaboradores acompanhem o crédito ou débito de horas sem empecilhos.
A ausência dessa transparência pode resultar em processos trabalhistas, penalidades que vão além do pagamento de multa e desgaste na marca empregadora, afastando talentos que pesquisam a reputação da empresa antes de aceitar uma proposta.
Conforme determina a legislação trabalhista, existem duas formas para que o trabalhador possa compensar as horas extras com folgas: a compensação de jornada e o banco de horas.
Banco de horas
O banco de horas é um regime bem flexível e permite que a compensação do trabalho extraordinário seja feita em um período maior de tempo.
Como vimos, as regras para esse regime sofreram algumas alterações com a Reforma Trabalhista.
Antes, ele só poderia ser instituído por acordo ou convenção coletiva de trabalho, e as horas extras deveriam ser compensadas em, no máximo, um ano. Agora, existem mais possibilidades.
Além do banco de horas firmado por norma coletiva, também é possível instituí-lo por acordo individual escrito entre empregado e empregador.
Nesses casos, as horas extras trabalhadas deverão ser compensadas em, no máximo, seis meses.
Compensação de jornada
A compensação de jornada é um acordo feito entre empregado e empregador para que as horas extras sejam compensadas com folgas no mesmo mês.
A Reforma Trabalhista regulamentou esse regime, definindo que é permitida a compensação de jornada estabelecida por acordo individual entre empregador e empregado.
Esse acordo pode acontecer por escrito ou de forma tácita — quando as atitudes das partes deixam claro que houve o acordo.
A Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também aborda o assunto, deixando claro que a habitualidade das horas extras descaracteriza esse acordo de compensação e que ele não será considerado válido caso exista norma coletiva em sentido contrário.
Os acordos de compensação também podem ser feitos para evitar o trabalho em determinados dias, como acontece com a jornada inglesa — quando o colaborador trabalha um período a mais todos os dias e folga no sábado.
Vamos explicar o que é essa jornada inglesa e como ela funciona no próximo tópico. Acompanhe!
Quais são os tipos de compensação de horas?
Empresas que adotam um regime de compensação precisam ter atenção ao modelo que será escolhido.
Existem duas modalidades mais comuns: o modelo inglês e o espanhol. Cada um deles tem características bem específicas, por isso precisamos entender como eles funcionam.
Semana espanhola
A semana espanhola permite que o trabalhador atue por 48 horas em uma única semana, desde que, na semana seguinte, ele trabalhe por apenas 40 horas.
Esse modelo está em acordo com as determinações do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Veja abaixo o que o órgão diz sobre esse acordo:
“É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
Além disso, esse sistema exige uma participação ativa do sindicato dos trabalhadores para que seja implementado devidamente.
Semana inglesa
Esse sistema implica em acrescentar algumas horas de trabalho em determinados dias da semana para descontar em outros dias da mesma semana.
A semana inglesa é muito usada por empresas que desejam suprimir o trabalho em dias de sábado, por exemplo.
Essa modalidade permite que o colaborador trabalhe alguns minutos a mais no dia ou mesmo duas horas excedentes, desde que isso seja acordado previamente entre as partes.
O emprego mais comum desse sistema é adicionar 48 minutos de trabalho todos os dias, somando, assim, 8 horas e 48 minutos de trabalho de segunda a sexta-feira. Ou, ainda uma hora a mais por dia de segunda a quinta.
Contudo, cada contratante pode determinar o horário da forma que achar melhor, bastando apenas respeitar o limite máximo de 2 horas diárias.
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Por que planejar a compensação de banco de horas?
Ao adotar o banco de horas automatizado, fica mais fácil planejar a escala de trabalho da equipe.
O motivo é que, ao visualizar o saldo de horas em tempo real, o gestor consegue remanejar os funcionários ao longo do mês, para que no final estejam com bancos de horas semelhantes.
Sem essa facilidade, é possível que um funcionário trabalhe muito mais do que outro, tornando a divisão das tarefas desigual.
Além disso, acompanhar diariamente os horários da equipe é uma maneira de obter indicadores do desempenho de cada um.
Isso permite otimizar processos internos, rever o horário de funcionamento da empresa e providenciar trocas e substituições com rapidez.
Em estabelecimentos com grande demanda em dias da semana específicos, como restaurantes, por exemplo, é ainda mais importante planejar a compensação do banco de horas com antecedência.
Sem planejamento, é fácil perder-se no controle de ponto e ter funcionários com uma quantidade muito alta de horas extras e dificuldade para compensação futura.
Existe um prazo máximo para a compensação de banco de horas?
Sim, as horas extras têm o prazo máximo de um ano para serem compensadas pelo funcionário.
Ao final desse prazo, devem ser adicionadas na hora de calcular a folha de pagamento, seja para remuneração adicional ou para desconto, no caso do banco de horas negativas.
Há empresas nas quais o prazo é menor, mas deve existir um acordo individual sobre o assunto. Nesses casos, o prazo pode ser de um mês ou de 6 meses.
Todos os funcionários podem fazer compensação de banco de horas?
A compensação de banco de horas é prevista na convenção coletiva de trabalho da organização ou acordada individualmente com os colaboradores.
Embora a legislação permita o acordo tácito (não formalmente expresso), o ideal é documentar o consentimento do funcionário, prevenindo-se contra possíveis problemas trabalhistas.
Quem ocupa um cargo de confiança não tem a necessidade de fazer a compensação do banco de horas.
Entende-se que os cargos de confiança não têm horários rígidos, tendo autonomia para definir sua rotina.
Entretanto, para ser considerado um “cargo de confiança” não basta ter o título, é preciso também ter uma gratificação de 40% sobre o salário, registrada na carteira de trabalho.
Limite de horas extras
Mesmo diante dos acordos de compensação ou banco de horas, o empregado não poderá trabalhar mais de 10 horas por dia.
Além disso, segundo a CLT, os empregados não podem prestar mais de 2 horas extras diárias.
Caso esse limite seja ultrapassado, o trabalhador deverá receber a remuneração referente ao adicional de horas extras no seu salário, mesmo que o período tenha sido compensado.
Na compensação de jornada, quando não for observada a jornada máxima semanal do empregado (44 horas normalmente), também serão devidos os adicionais de horas extras.
Pagamento das horas não compensadas
Nas hipóteses de rescisão contratual e término do período de compensação de jornada ou do banco de horas sem que as horas tenham sido compensadas, os empregados têm direito a receber o pagamento devido.
Nesses casos, o cálculo do valor da hora será feito sobre a remuneração vigente no mês do pagamento ou da rescisão, acrescidas do adicional de hora extra.
Há acréscimo de salário nesse caso?
O sistema de compensação de horas não propõe aumento no salário do trabalhador de forma alguma.
Isso ocorre porque esse acordo já é preestabelecido entre o funcionário e a empresa contratante por meio de um acordo coletivo ou individual.
Assim, como o tempo excedente que o profissional trabalhar em um dia será compensado em outro, isso não configura o pagamento de hora extra.
Contudo, caso o colaborador fique em serviço por mais tempo do que foi estipulado, a empresa deverá pagar esse tempo como hora extra.
De acordo com o art. 7° da CLT, o trabalhador deve receber no mínimo 50% a mais pela hora excedente. Ou seja, a empresa deve pagar o valor da hora normal e acrescentar 50% para o pagamento de hora extra.
Para fazer o pagamento correto dessas horas excedentes, a empresa precisa contar com um bom sistema de controle de horas. Sabe por quê?
As horas extras ocupam uma das primeiras posições em relação a causas que geraram processos trabalhistas. E isso ocorre porque muitas instituições não possuem uma boa organização e registro dessas horas.
Contando com um sistema de controle de jornada, a empresa não passará por esse problema.
Os aplicativos de ponto permitem que os funcionários registrem seus horários de entrada, pausa e saída, tudo em tempo real e de maneira fácil, por meio do smartphone do próprio colaborador.
O sistema de registo de ponto online garante que os dados coletados sejam fidedignos e não dá abertura para fraudes nos registros.
Isso resguarda a empresa quanto a processos trabalhistas e fornece mais segurança aos colaboradores.
As informações dos funcionários são acompanhadas em tempo real por eles e pelos gestores, de modo que todos tenham acesso a informações como a quantidade de horas extras, os funcionários que estão atrasados, quantos colaboradores faltaram e muito mais.
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Dúvidas frequentes sobre banco de horas sem controle de saldo e compensação
Um banco de horas é considerado inválido quando o sistema não permite que os colaboradores consultem o próprio saldo, impossibilitando a verificação do cumprimento das obrigações da empresa. Foi exatamente esse o entendimento da 8ª Turma do TST no caso envolvendo a Dell.
Existem critérios técnicos e critérios de transparência. No campo técnico, o sistema deve seguir a Portaria 671, que regulamenta os requisitos de segurança e integridade dos dados de ponto eletrônico. No campo da transparência, o colaborador precisa conseguir consultar o próprio saldo a qualquer momento, sem depender do RH ou do DP para isso.
Não. A decisão não invalida o banco de horas em si, apenas exige que o controle de saldo seja acessível ao colaborador. Empresas que mantêm essa transparência continuam com o regime plenamente válido.
A compensação de jornada resolve as horas extras dentro do mesmo mês. O banco de horas permite prazos mais longos, de até seis meses quando pactuado por acordo individual, ou até um ano quando previsto em norma coletiva.
O caminho mais seguro é verificar se a solução atende à Portaria 671 e se o colaborador tem acesso direto ao próprio saldo de horas, via aplicativo ou portal, sem precisar solicitar essa informação ao DP.