Regras da CLT, DSR e Cálculo


Gerenciar a jornada de trabalho dos colaboradores é um dos maiores desafios do Departamento Pessoal (DP) e do setor de Recursos Humanos.

Entre marcações de entrada, almoço e saída, surge uma dúvida recorrente: afinal, como funciona a tolerância de atraso no ponto de acordo com a legislação?

O controle rigoroso desses minutos não serve apenas para garantir o cumprimento da carga horária, mas também para resguardar a empresa de passivos trabalhistas e assegurar uma relação transparente com as equipes.

Neste guia completo, explicamos detalhadamente o que diz o Artigo 58 da CLT, as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o cálculo retroativo, o impacto dos atrasos nos benefícios do trabalhador e como a tecnologia simplifica essa rotina.

Boa leitura!

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O que é a tolerância de atraso no ponto?

tolerância de atraso no ponto consiste em um limite de minutos estabelecido por lei que o colaborador pode atrasar (ou se antecipar) na marcação de sua jornada sem que isso resulte em descontos em seu salário ou, por outro lado, no pagamento de horas extras por parte da empresa.

Essa regra existe para cobrir pequenas variações cotidianas inevitáveis, como uma fila inesperada no transporte, o tempo de deslocamento interna até a mesa de trabalho ou uma breve lentidão no sistema de registro de ponto.

Por que existe uma tolerância de atraso

Até os dias de hoje, existem chefes que dizem não tolerar atrasos. É certo que a capacidade de cumprir horários é importante para qualquer trabalhador e pode ser entendida como um sinal de respeito à empresa, aos superiores e à própria carreira.

Entretanto, imprevistos acontecem e mesmo aqueles que saem de casa com antecedência considerável estão sujeitos a serem pegos de surpresa por algo que atrapalhe seus planos.

Já pensou em um trabalhador que pega uma BR ou via expressa para chegar à empresa e não tem saídas caso um engarrafamento provocado por um acidente aconteça? 

Com isso em mente, podemos dizer que a tolerância de atraso é uma brecha realista para que todos tenham a chance de driblar situações adversas.

Segundo a legislação trabalhista já mencionada, um funcionário tem direito de atrasar até 10 minutos por dia, sem que esse tempo seja debitado do seu banco de horas ou descontado de seu salário.

A ideia é que esse tempo seja dividido igualmente em até 5 minutos para entradas, chegada ao trabalho e volta do almoço e 5 minutos para saídas, ida para o almoço e fim do expediente.

A seguir, você vai entender melhor como esses limites funcionam, inclusive com exemplos de diferentes situações que podem causar dúvidas!

Planilha gratuita para controle de ponto dos colaboradores

O que diz o Artigo 58 da CLT sobre a tolerância no ponto?

A principal base jurídica que rege o controle de jornada e a tolerância de atrasos é o Artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em seu parágrafo 1º, a legislação impõe limites muito claros sobre quais variações devem ser desconsideradas no cálculo da folha de pagamento.

“Não serão descontadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”

Desse trecho legal, derivam-se duas regras cruciais que toda empresa precisa conhecer.

A regra dos 5 minutos por marcação vs. 10 minutos diários

Para que o atraso não seja passível de desconto, o sistema de DP deve analisar o ponto sob duas óticas integradas:

  1. Limite por marcação: O colaborador tem um limite de até 5 minutos de variação em cada batida individual (entrada, saída para o almoço, retorno do intervalo e saída final).
  2. Limite diário total: A soma de todas as variações ocorridas ao longo do dia não pode ultrapassar 10 minutos.

Se o trabalhador registrar 4 minutos de atraso na entrada e 3 minutos de atraso no retorno do intervalo, a soma diária é de 7 minutos.

Como não passou de 5 minutos por batida e o total ficou abaixo de 10 minutos diários, nenhuma punição ou desconto pode ser aplicado.

Súmula 366 do TST e a retroatividade do cálculo

Muitos gestores cometem o erro de descontar apenas os minutos que excedem a tolerância legal. Por exemplo: se o funcionário acumulou 12 minutos de atraso em um dia, a empresa desconta apenas 2 minutos. Essa prática está incorreta e contraria a jurisprudência.

De acordo com a Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), caso o limite diário de 10 minutos seja ultrapassado, todo o tempo de atraso deve ser descontado, e não apenas o excedente.

Portanto, se o colaborador atrasar um total de 12 minutos no dia, o desconto na folha de pagamento será integralmente de 12 minutos. O mesmo princípio se aplica para o cálculo de horas extras se o limite de antecedência diária for ultrapassado.

Planilha gratuita para controle de ponto dos colaboradores

Portaria 671 do MTE e o uso do Ponto Digital

A modernização das leis trabalhistas, consolidada pela Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), trouxe novas diretrizes para o uso de sistemas eletrônicos de registro de ponto.

A legislação valida e regulamenta o uso do ponto digital, o que inclui aplicativos móveis e softwares em nuvem de REP-C (Registro Eletrônico de Ponto Convencional), REP-A (Alternativo) e REP-P (via Programa).

Para a gestão da tolerância de atraso no ponto, o ponto digital representa uma evolução imensa, uma vez que elimina o erro humano.

A portaria proíbe qualquer alteração ou bloqueio automático de marcações pelo empregador, mas permite que o sistema seja parametrizado para alertar os gestores e calcular, de forma automatizada e em tempo real, as variações que ultrapassarem os limites legais de tolerância.

Leia mais sobre o assunto em: Portaria 671: o que muda no controle de ponto eletrônico?

Quais os impactos dos atrasos frequentes para a folha e DP?

Mais do que apenas minutos perdidos de produtividade, a falta de controle sobre os atrasos pode gerar sérios reflexos financeiros e disciplinares para as organizações.

Atrasos recorrentes tiram o direito ao DSR?

Sim. Essa é uma informação que muitos profissionais de Recursos Humanos desconhecem: o atraso injustificado pode gerar a perda do Descanso Semanal Remunerado (DSR).

A Lei nº 605/1949 dita que o trabalhador só tem direito à remuneração do seu dia de descanso se tiver cumprido integralmente a sua jornada de trabalho na semana anterior.

Embora muitas empresas optem por não aplicar essa regra para manter um clima organizacional favorável, a legislação dá o respaldo para que o DP desconte o valor referente ao dia do DSR se o funcionário tiver atrasos não justificados que extrapolem os limites previstos.

Advertência por atraso e a demissão por desídia (Art. 482 da CLT)

Se os minutos de tolerância servem para imprevistos eventuais, o atraso sistemático e sem justificativa configura desleixo com as obrigações profissionais.

Nesses casos, o empregador pode aplicar penalidades pedagógicas progressivas:

  1. Advertência verbal: Um feedback inicial formalizando o desalinhamento de horário.
  2. Advertência escrita: Registro formal do atraso recorrente (você pode conferir como estruturar esse documento em nosso artigo sobre advertência por falta).
  3. Suspensão disciplinar: Afastamento do colaborador por um período de 1 a 3 dias, com perda de salário correspondente.
  4. Demissão por justa causa: Caso o comportamento persista após as suspensões, a recorrência dos atrasos caracteriza a desídia (preguiça, desleixo ou desinteresse), permitindo a aplicação da demissão por justa causa conforme o Artigo 482, alínea “e” da CLT.

Preencha o formulário e receba o material gratuito direto no seu e-mail corporativo.

Exemplos práticos de cálculo de tolerância de ponto

Para ilustrar de forma definitiva como funciona a regra na rotina do DP, confira três simulações práticas.

Exemplo 1: Variações acumuladas abaixo do limite legal

  • Entrada: Planejada para as 08h00 | Registrada às 08h04 (4 min de atraso);
  • Saída para Almoço: Planejada para as 12h00 | Registrada às 12h03 (3 min de antecedência);
  • Retorno do Almoço: Planejado para as 13h00 | Registrado às 13h02 (2 min de atraso);
  • Saída: Planejada para as 17h00 | Registrada às 17h00 (no horário);
  • Análise: Individualmente, nenhuma marcação passou dos 5 minutos de tolerância. O saldo diário foi de 3 minutos de atraso acumulados (4 – 3 + 2). Como ficou abaixo de 10 minutos, o ponto é considerado regular e não há desconto.

Exemplo 2: Atraso único que excede o limite por marcação

  • Entrada: Planejada para as 08h00 | Registrada às 08h07 (7 min de atraso);
  • Outras marcações: Realizadas pontualmente no horário.;
  • Análise: Embora o somatório diário tenha sido de apenas 7 minutos (o que está abaixo do teto de 10 minutos diários), a marcação da entrada excedeu isoladamente a tolerância permitida de 5 minutos. Conforme a regra geral, deve ser efetuado o desconto integral dos 7 minutos de atraso na folha de pagamento.

Exemplo 3: A tolerância de atraso no banco de horas

Muitas empresas preferem evitar descontos diretos na folha utilizando um acordo de compensação.

Quando o empreendimento adota um sistema de banco de horas (ou acordo coletivo similar), os minutos que ultrapassam a tolerância legal de atraso não são necessariamente descontados em dinheiro no fim do mês.

Em vez disso, eles são lançados como saldo negativo no banco de horas do colaborador, que terá um prazo pré-definido por convenção coletiva ou contrato individual para compensar o tempo perdido trabalhando minutos a mais em outros dias.

Como o software da Sólides Ponto simplifica a gestão da tolerância?

Acompanhar manualmente os minutos de tolerância de dezenas ou centenas de colaboradores é uma tarefa inviável e altamente suscetível a erros de cálculo, o que pode render processos trabalhistas caros no futuro.

sólides pontosólides ponto

Com o Sólides Ponto, sua empresa passa a contar com um sistema moderno, inteligente e em total conformidade com a Portaria 671 do MTE. O software oferece:

  • Cálculo automatizado: O sistema computa instantaneamente as tolerâncias diárias e de batida, gerando relatórios de espelho de ponto sem margem para erros.
  • Alertas para gestores: Notificações em tempo real sobre marcações em atraso ou horas extras inesperadas, permitindo intervenções rápidas de liderança.
  • Integração com folha: Os dados de horas a descontar ou pagar são enviados diretamente para a folha de pagamento da Sólides, unificando a rotina do DP.
  • Segurança Jurídica: Tecnologia em nuvem protegida contra fraudes, garantindo auditorias sem dores de cabeça.

Fazer uma gestão humanizada e focada em compliance começa na escolha da tecnologia certa para o seu controle de ponto.

Perguntas Frequentes (FAQ) sobre Tolerância no Controle de Ponto

A empresa pode proibir a tolerância de 10 minutos?

Não. Trata-se de uma garantia legal estabelecida pela CLT. A empresa não pode criar uma regra interna que seja prejudicial ao limite garantido por lei.

O acordo coletivo pode ampliar a tolerância de atraso?

Sim. Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos podem estabelecer tolerâncias maiores do que os 10 minutos diários da CLT, mas nunca menores.

Se o funcionário chegar 15 minutos atrasado e o chefe liberar, desconta?

Fica a critério do empregador. Caso o gestor decida abonar o atraso por escrito ou no próprio sistema eletrônico, o DP não realizará o desconto.

Minutos de antecedência também geram horas extras?

Sim. Se o funcionário registrar o ponto mais de 5 minutos antes da sua hora de entrada (somando mais de 10 minutos no dia), esse período conta como hora extra obrigatória.

Artigo originalmente publicado por Távira Magalhães em
2026-07-14 15:55:00 no site

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Fonte: solides.com.br

Gerenciar a jornada de trabalho dos colaboradores é um dos maiores desafios do Departamento Pessoal (DP) e do setor de Recursos Humanos.

Entre marcações de entrada, almoço e saída, surge uma dúvida recorrente: afinal, como funciona a tolerância de atraso no ponto de acordo com a legislação?

O controle rigoroso desses minutos não serve apenas para garantir o cumprimento da carga horária, mas também para resguardar a empresa de passivos trabalhistas e assegurar uma relação transparente com as equipes.

Neste guia completo, explicamos detalhadamente o que diz o Artigo 58 da CLT, as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o cálculo retroativo, o impacto dos atrasos nos benefícios do trabalhador e como a tecnologia simplifica essa rotina.

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O que é a tolerância de atraso no ponto?

tolerância de atraso no ponto consiste em um limite de minutos estabelecido por lei que o colaborador pode atrasar (ou se antecipar) na marcação de sua jornada sem que isso resulte em descontos em seu salário ou, por outro lado, no pagamento de horas extras por parte da empresa.

Essa regra existe para cobrir pequenas variações cotidianas inevitáveis, como uma fila inesperada no transporte, o tempo de deslocamento interna até a mesa de trabalho ou uma breve lentidão no sistema de registro de ponto.

Por que existe uma tolerância de atraso

Até os dias de hoje, existem chefes que dizem não tolerar atrasos. É certo que a capacidade de cumprir horários é importante para qualquer trabalhador e pode ser entendida como um sinal de respeito à empresa, aos superiores e à própria carreira.

Entretanto, imprevistos acontecem e mesmo aqueles que saem de casa com antecedência considerável estão sujeitos a serem pegos de surpresa por algo que atrapalhe seus planos.

Já pensou em um trabalhador que pega uma BR ou via expressa para chegar à empresa e não tem saídas caso um engarrafamento provocado por um acidente aconteça? 

Com isso em mente, podemos dizer que a tolerância de atraso é uma brecha realista para que todos tenham a chance de driblar situações adversas.

Segundo a legislação trabalhista já mencionada, um funcionário tem direito de atrasar até 10 minutos por dia, sem que esse tempo seja debitado do seu banco de horas ou descontado de seu salário.

A ideia é que esse tempo seja dividido igualmente em até 5 minutos para entradas, chegada ao trabalho e volta do almoço e 5 minutos para saídas, ida para o almoço e fim do expediente.

A seguir, você vai entender melhor como esses limites funcionam, inclusive com exemplos de diferentes situações que podem causar dúvidas!

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O que diz o Artigo 58 da CLT sobre a tolerância no ponto?

A principal base jurídica que rege o controle de jornada e a tolerância de atrasos é o Artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em seu parágrafo 1º, a legislação impõe limites muito claros sobre quais variações devem ser desconsideradas no cálculo da folha de pagamento.

“Não serão descontadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”

Desse trecho legal, derivam-se duas regras cruciais que toda empresa precisa conhecer.

A regra dos 5 minutos por marcação vs. 10 minutos diários

Para que o atraso não seja passível de desconto, o sistema de DP deve analisar o ponto sob duas óticas integradas:

  1. Limite por marcação: O colaborador tem um limite de até 5 minutos de variação em cada batida individual (entrada, saída para o almoço, retorno do intervalo e saída final).
  2. Limite diário total: A soma de todas as variações ocorridas ao longo do dia não pode ultrapassar 10 minutos.

Se o trabalhador registrar 4 minutos de atraso na entrada e 3 minutos de atraso no retorno do intervalo, a soma diária é de 7 minutos.

Como não passou de 5 minutos por batida e o total ficou abaixo de 10 minutos diários, nenhuma punição ou desconto pode ser aplicado.

Súmula 366 do TST e a retroatividade do cálculo

Muitos gestores cometem o erro de descontar apenas os minutos que excedem a tolerância legal. Por exemplo: se o funcionário acumulou 12 minutos de atraso em um dia, a empresa desconta apenas 2 minutos. Essa prática está incorreta e contraria a jurisprudência.

De acordo com a Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), caso o limite diário de 10 minutos seja ultrapassado, todo o tempo de atraso deve ser descontado, e não apenas o excedente.

Portanto, se o colaborador atrasar um total de 12 minutos no dia, o desconto na folha de pagamento será integralmente de 12 minutos. O mesmo princípio se aplica para o cálculo de horas extras se o limite de antecedência diária for ultrapassado.

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Portaria 671 do MTE e o uso do Ponto Digital

A modernização das leis trabalhistas, consolidada pela Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), trouxe novas diretrizes para o uso de sistemas eletrônicos de registro de ponto.

A legislação valida e regulamenta o uso do ponto digital, o que inclui aplicativos móveis e softwares em nuvem de REP-C (Registro Eletrônico de Ponto Convencional), REP-A (Alternativo) e REP-P (via Programa).

Para a gestão da tolerância de atraso no ponto, o ponto digital representa uma evolução imensa, uma vez que elimina o erro humano.

A portaria proíbe qualquer alteração ou bloqueio automático de marcações pelo empregador, mas permite que o sistema seja parametrizado para alertar os gestores e calcular, de forma automatizada e em tempo real, as variações que ultrapassarem os limites legais de tolerância.

Leia mais sobre o assunto em: Portaria 671: o que muda no controle de ponto eletrônico?

Quais os impactos dos atrasos frequentes para a folha e DP?

Mais do que apenas minutos perdidos de produtividade, a falta de controle sobre os atrasos pode gerar sérios reflexos financeiros e disciplinares para as organizações.

Atrasos recorrentes tiram o direito ao DSR?

Sim. Essa é uma informação que muitos profissionais de Recursos Humanos desconhecem: o atraso injustificado pode gerar a perda do Descanso Semanal Remunerado (DSR).

A Lei nº 605/1949 dita que o trabalhador só tem direito à remuneração do seu dia de descanso se tiver cumprido integralmente a sua jornada de trabalho na semana anterior.

Embora muitas empresas optem por não aplicar essa regra para manter um clima organizacional favorável, a legislação dá o respaldo para que o DP desconte o valor referente ao dia do DSR se o funcionário tiver atrasos não justificados que extrapolem os limites previstos.

Advertência por atraso e a demissão por desídia (Art. 482 da CLT)

Se os minutos de tolerância servem para imprevistos eventuais, o atraso sistemático e sem justificativa configura desleixo com as obrigações profissionais.

Nesses casos, o empregador pode aplicar penalidades pedagógicas progressivas:

  1. Advertência verbal: Um feedback inicial formalizando o desalinhamento de horário.
  2. Advertência escrita: Registro formal do atraso recorrente (você pode conferir como estruturar esse documento em nosso artigo sobre advertência por falta).
  3. Suspensão disciplinar: Afastamento do colaborador por um período de 1 a 3 dias, com perda de salário correspondente.
  4. Demissão por justa causa: Caso o comportamento persista após as suspensões, a recorrência dos atrasos caracteriza a desídia (preguiça, desleixo ou desinteresse), permitindo a aplicação da demissão por justa causa conforme o Artigo 482, alínea “e” da CLT.

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Exemplos práticos de cálculo de tolerância de ponto

Para ilustrar de forma definitiva como funciona a regra na rotina do DP, confira três simulações práticas.

Exemplo 1: Variações acumuladas abaixo do limite legal

  • Entrada: Planejada para as 08h00 | Registrada às 08h04 (4 min de atraso);
  • Saída para Almoço: Planejada para as 12h00 | Registrada às 12h03 (3 min de antecedência);
  • Retorno do Almoço: Planejado para as 13h00 | Registrado às 13h02 (2 min de atraso);
  • Saída: Planejada para as 17h00 | Registrada às 17h00 (no horário);
  • Análise: Individualmente, nenhuma marcação passou dos 5 minutos de tolerância. O saldo diário foi de 3 minutos de atraso acumulados (4 – 3 + 2). Como ficou abaixo de 10 minutos, o ponto é considerado regular e não há desconto.

Exemplo 2: Atraso único que excede o limite por marcação

  • Entrada: Planejada para as 08h00 | Registrada às 08h07 (7 min de atraso);
  • Outras marcações: Realizadas pontualmente no horário.;
  • Análise: Embora o somatório diário tenha sido de apenas 7 minutos (o que está abaixo do teto de 10 minutos diários), a marcação da entrada excedeu isoladamente a tolerância permitida de 5 minutos. Conforme a regra geral, deve ser efetuado o desconto integral dos 7 minutos de atraso na folha de pagamento.

Exemplo 3: A tolerância de atraso no banco de horas

Muitas empresas preferem evitar descontos diretos na folha utilizando um acordo de compensação.

Quando o empreendimento adota um sistema de banco de horas (ou acordo coletivo similar), os minutos que ultrapassam a tolerância legal de atraso não são necessariamente descontados em dinheiro no fim do mês.

Em vez disso, eles são lançados como saldo negativo no banco de horas do colaborador, que terá um prazo pré-definido por convenção coletiva ou contrato individual para compensar o tempo perdido trabalhando minutos a mais em outros dias.

Como o software da Sólides Ponto simplifica a gestão da tolerância?

Acompanhar manualmente os minutos de tolerância de dezenas ou centenas de colaboradores é uma tarefa inviável e altamente suscetível a erros de cálculo, o que pode render processos trabalhistas caros no futuro.

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  • Alertas para gestores: Notificações em tempo real sobre marcações em atraso ou horas extras inesperadas, permitindo intervenções rápidas de liderança.
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Perguntas Frequentes (FAQ) sobre Tolerância no Controle de Ponto

A empresa pode proibir a tolerância de 10 minutos?

Não. Trata-se de uma garantia legal estabelecida pela CLT. A empresa não pode criar uma regra interna que seja prejudicial ao limite garantido por lei.

O acordo coletivo pode ampliar a tolerância de atraso?

Sim. Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos podem estabelecer tolerâncias maiores do que os 10 minutos diários da CLT, mas nunca menores.

Se o funcionário chegar 15 minutos atrasado e o chefe liberar, desconta?

Fica a critério do empregador. Caso o gestor decida abonar o atraso por escrito ou no próprio sistema eletrônico, o DP não realizará o desconto.

Minutos de antecedência também geram horas extras?

Sim. Se o funcionário registrar o ponto mais de 5 minutos antes da sua hora de entrada (somando mais de 10 minutos no dia), esse período conta como hora extra obrigatória.

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